quinta-feira, 31 de março de 2011

Representação dos Deputados Contra o Desprezível capitão-do-mato

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Representação dos Deputados Contra o Desprezível capitão-do-mato Para apoiar a manifestação, escreva para a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (cdh@camara.gov.br). quarta-feira, 30 de março de 2011
ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO DOS DEPUTADOS CONTRA O DESPREZÍVEL CAPITÃO-DO-MATO Os parlamentares infra-assinados vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência representar contra o deputado JAIR BOLSONARO pelas razões de fato e de direito na seguinte:REPRESENTAÇÃO DOS FATOS Na noite de 28 de março de 2011 foi ao ar o programa da TV Bandeirantes intitulado CQC – Custe o Que Custar, no qual foi veiculada uma entrevista com o Deputado Jair Bolsonaro no quadro do CQC denominado “O povo quer saber”. No decorrer da entrevista, o referido parlamentar, ao ser indagado pela artista e promotora Preta Gil “se seu filho se apaixonasse por uma negra, o que você faria?” Eis a resposta literal do entrevistado: “ô Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja, eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambientes como lamentavelmente é o seu” (!). Esta resposta caracterizada por evidente cunho racista culminava uma série de afirmações em desapreço a diversos grupos sociais e em apologia a graves violações de direitos humanos, no decorrer de toda a referida entrevista. Na realidade tem sido recorrentes as manifestações de cunho racista proferidas pelo Sr. Jair Bolsonaro nesta Casa e fora dela, contra diversos grupos sociais e organizações defensoras de direitos humanos, dentre as quais a própria Comissão de Direitos Humanos e Minorias, da qual ele é membro suplente por designação do partido a que é filiado, o PP.DO DIREITO A difusão de conteúdos ideológicos por meio da mídia eletrônica é de conhecido poder de multiplicação, principalmente quando se trata de programa que conta com significativa audiência, como o CQC. O Sr. Jair Bolsonaro ao utilizar-se de um espaço midiático para propagar atos que configuram crimes, extrapola a liberdade de expressão para ofender a dignidade, a autoestima e a imagem não só da pessoa que fez a pergunta naquele momento, mas de toda a sociedade, uma vez que os direitos e princípios constitucionais ofendidos pertencem à toda a sociedade. A Lei 7.716, de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, inclui, no seu Art. 20, “que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” é crime passível de reclusão de um a três anos e multa. Essa Lei decorre de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. A Constituição Cidadã é explícita ao repudiar o racismo como prática social, considerando-o como crime imprescritível e inafiançável. O Art. 1º da Carta Magna, que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil “III – a dignidade da pessoa humana.” O Art. 3º, que enumera os objetivos fundamentais da República, contempla “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já o Art. 4º , que estabelece os princípios pelos quais se regem as relações internacionais do país, VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo (…). O Art. 5º da Constituição Cidadã, por sua vez, define que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…). O mesmo Artº 5º, em seu Inciso XLII, prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no Recurso Especial 157805/DF, prevê que “Incitar, consoante a melhor doutrina é instigar, provocar ou estimular e o elemento subjetivo consubstancia-se em ter o agente vontade consciente dirigida a estimular a discriminação ou preconceito racial. Para a configuração do delito, sob esse prisma basta que o agente saiba que pode vir a causá-lo ou assumir o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual).” Por sua vez, o Código Penal, define o crime de injúria no Art. 140, estabelecendo que se trata de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O § 3º da mesma lei,estabelece que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa. Ante o exposto, requerem os representantes se digne V. Excelência determinar, em respeito aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Carta Magna de 1988 e da Lei vigente, a instauração do devido procedimento contra o Deputado JAIR BOLSONARO, para que seja: 1) Avaliada se a conduta do Deputado Jair Bolsonaro configura efetivamente a prática do crime de racismo; 2) Determinadas providências para requisição de vídeo tape do programa CQC à TV Bandeirantes exibido na noite de 28 de março de 2011 para melhor exame do caso; 3) Determinadas providências para requisição de transcrições de discursos do referido deputado nos quais se demonstram as práticas recorrentes de injúrias, ofensas à dignidade e incitação da discriminação e preconceitos, inclusive contra a Comissão de Direitos Humanos e Minorias; 4) Encaminhe à Corregedoria e, posteriormente, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar abertura de processo sobre eventual quebra de decoro parlamentar. Brasília(DF), 29 de março de 2011 Manuela d’Ávila (PCdoB-RS) – presidenta da Comissão de Direitos Humanos e Minorias Brizola Neto (PDT-RJ) Chico Alencar (PSol-RJ) Domingos Dutra (PT-MA) Édson Santos (PT-RJ) Emiliano José (PT-BA) Érika Kokay (PT-DF) Fernando Ferro (PT-PE) Ivan Valente (PSol-SP) Jandira Feghali (PCdoB-RJ) Jean Wyllys (PSol-RJ) Luiz Alberto (PT-BA) Luiz Couto (PT-PB) Marina Santanna (PT-GO) Perpétua Almeida (PCdoB-AC) Para apoiar a manifestação, escreva para a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (cdh@camara.gov.br).

Conferência abre discussão para Igualdade Racial e de Gênero

Data: 25/03/2011

“O Brasil é um país com um dos índices mais vergonhosos quanto às cotas para negros e em número de mulheres em cargos de poder e confiança”. Este foi um dos destaques da ministra Luiza Bairros, durante a conferência “Mais mulheres no Poder; um olhar sobre a Mulher Negra”  realizada  na noite de ontem, 24,
pela Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, na cidade de João Pessoa, na Paraíba. O evento contou com a participação do governador do estado, Ricardo Coutinho,  do prefeito Luciano Agra, representantes indígenas, ciganos, movimentos de mulheres e sociais.
Antes da conferência, no encontro com autoridades políticas, a ministra  pôde conhecer os projetos do Governo do Estado da Paraíba, entre eles o de construção do Centro de Cultura Negra, orçado em aproximadamente R$ 2 milhões. Luiza Bairros pediu empenho ao governador para disseminar a política de promoção da igualdade racial para outros municípios do estado; chamou a atenção quanto à mortalidade da população negra e a preocupação com  o número de homícidios envolvendo jovens negros na Paraíba e falou sobre a campanha Igualdade Racial é Pra Valer, lançada pela SEPPIR, no último dia 21  de março, no Ano Internacional dos Povos Afrodesecendentes.
A viagem fez parte de um cronograma de visitas, visando a ampliação de parcerias e convênios entre o governo federal e os governos estaduais com foco na expansão das políticas de promoção da igualdade racial para todo o território nacional. A agenda de reuniões já foi realizada em Goiânia, Vitória e João Pessoa. Na próxima semana, nos dias 28 e 29 de março, a ministra Luiza Bairros visitará Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
Por Comunicação Social SEPPIR/PR e SECOM/PB 

quarta-feira, 30 de março de 2011

Cotista de Medicina responde a Bolsonaro


O Conversa Afiada publica e mail e fotomontagem da Maiara:

Sr. Bolsonaro,

Venho atraves deste e-mail exercer o meu Direito de Resposta relativo as suas afirmações no programa CQC.
http://www.conversaafiada.com.br/video/2011/03/29/preta-gil-vai-processr-bolsonaro-nao-nao-somos-racistas/

Sou cotista de medicina com muito orgulho, graças ao presidente Lula.
Caso o senhor tenha o infortunio de sofrer um acidente algum dia e cair nas minhas mãos em um pronto socorro, terei o maior prazer em atendê-lo, pois só vendo o senhor viver é que terei a certeza de que continuará sofrendo ao ver a diversidade de raças e a prosperidade do povo mestiço brasileiro.

Vai um presente para o senhor. Imprima, coloque numa moldura e se delicie olhando para os seus herois, por que os nossos… os nossos são outros e o senhor sabe muito bem quem são.
Maiara Silva

Ps. “Favor não confundir com aquela Mayara das eleições, a afogadora de nordestinos.”

segunda-feira, 28 de março de 2011

O autor classifica um parlamentar e dirigente sindical como "professor de racismo", e o blog não apenas publica o ataque como o reitera no título da postagem. Lamentável.

Para conhecimento do Movimento. Negro.
att: Santa de Souza

O autor classifica um parlamentar e dirigente sindical como "professor de racismo", e o blog não apenas publica o ataque como o reitera no título da postagem. Lamentável.

Agora é a vez do PARANÁ, trilhar a conhecida estratégia das Foudacion´s de nos igualar aos que há de pior nos EUA com políticas públicas raciais, conforme o projeto de um ´professor de racismo´ o Deputado Professor LEMOS-PT

A lei racista do Paraná

http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-lei-racista-do-parana

Enviado por luisnassif, sab, 26/03/2011 - 08:11
Por José Roberto F. Militão
NASSIF, em janeiro pp, o governador TARSO GENRO - PT, ilustre jurista, homem público, ex-Ministro da Justiça e ex-Ministro da Educação que questionava as políticas de ´cotas raciais´, passou a cumpriu um papel histórico por ser inédito: o de governar pela primeira vez com leis raciais ao sancionar lei absurda de autoria do Deputado RAUL CARRION (PCdoB) uma réplica do ´Estatuto da Igualdade Racial´, lei Federal 12.288 de 2010. http://www.vermelho.org.br/rs/noticia.php?id_secao=113&id_noticia=145919.
     
Agora é a vez do PARANÁ, trilhar a conhecida estratégia das Foudacion´s de nos igualar aos que há de pior nos EUA com políticas públicas raciais, conforme o projeto de um ´professor de racismo´ o Deputado Professor LEMOS-PT, um partido fundado sob a premissa socialista da promoção da igualdade e não da diferença racial. O nobre Deputado deve ter se ausentado das aulas de pedagogia e gazeteado as da doutrina marxista, assim como não aprendeu as regras básicas de constitucionalidade das leis em que razoabilidade e proporcionalidade são pré-condições essenciais de adequação, ao propor na Assembléia estadual do Paraná, uma réplica de lei federal. Com esse projeto de lei, o ilustre ´professor´ será lembrado pela história como um dos precursores da pedagogia estatal do racismo no Brasil.  http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2620897/deputado-propoe-a-criacao-do-estatuto-da-igualdade-etnico-racial-do-parana

   Nada explica a réplica estadual dessa lei federal, se não temos notícias de réplicas do Estatuto da Criança; do Estatuto do Idoso ou da Lei Maria da Penha, leis federais garantidoras de direitos especiais, senão o objetivo de cumprir o papel da pedagogia da ´raça estatal´, aliás, recém defendida por um ativista do movimento negro racialista HÉDIO SILVA JR, (DEM-SP) num silogismo patético: “Obviamente, para você ter uma sociedade não racializada você precisa acabar com o racismo. E prá você acabar com o racismo, você precisa reconhecer que tem raças. Nós não queremos reconhecer raça para eternizar raça, nós queremos reconhecer raça para acabar com o racismo e pensar o pós-racismo como uma sociedade não racializada que é a reivindicação do Congresso Nacional Africano.”  http://www.afropress.com/noticiasLer.asp?ID=2581

   É incompreensível que tais políticas raciais sejam defendidas e implantadas com tanta ênfase pelo PT e PCdoB, ditos socialistas, abraçando a mais conservadora e reacionária política pública já praticada pelo Estado republicano, ideal do racismo no século 19 e 20. Essa segregação de direitos foi realizada nos EUA pelos escravistas ´democratas´ após a abolição da escravidão imposta pelos republicanos em 1864, através da doutrina de ´iguais, mas separados´ a partir de 1884. Também foi consumadas na tragédia do nazismo e praticada com crueldade e desumanidade pelo aphartheid na África do Sul. A outorga de direitos raciais pelo colonizador belga é que produziu o ódio étnico que resultou no maior genocídio dos últimos trinta anos praticado por Hutus radicais contra os Tutsis em Ruanda, e, sempre que praticado pelo estado, a ´raça estatal´ jamais produziu bons frutos.
   Em minha exposição dia 05/3/2010, na audiência pública no Supremo Tribunal Federal, alertava aos D. Ministros: “Se a Suprema Corte autorizar a produção de leis raciais, nós teremos, em cinco, dez anos, milhares de leis raciais; todos os estados e municípios, todos os distritos, todas as universidades, todas as escolas serão submetidos a um regime de legislação racial.” http://luisnassif.com/forum/topics/comparato-x-militao-as-razoes?xg_source=activity . Ousei lembrar a mais Alta Corte, lições de MONTESQUIEU sobre quais os efeitos colaterais da pedagogia racial estatal, especialmente a nós afro-descendentes, as vítimas do racismo. Dizia o filósofo do iluminismo: “Nós recebemos três educações: a da família, a dos pais; a dos mestres, educadores; e a do Estado. Esta última, a do mundo, a do Estado, destrói cabalmente as duas primeiras.”

   Ao contrário do que pensa o Deputado professor de racismo, o estado não pode fazer a pedagogia racial violadora do direito à dignidade humana dos afro-brasileiros. Em qualquer identidade jurídica racial, os pretos e os pardos serão designados a ´raça negra´, aquela que o racismo afirma ser a ´raça inferior´. Ao estado cabe fazer a educação para a cidadania que é a educação para a liberdade e a igualdade que são direitos da humanidade que o estado não pode violar. Conforme pondera MARIA VICTÓRIA BENEVIDES: “Vale lembrar como MONTESQUIEU já situava os direitos da humanidade acima de todos os outros. Numa luminosa reflexão, infelizmente pouco divulgada, por pertencer aos seus escritos esparsos, ele afirma: "Se eu soubesse de algo que me fosse útil e prejudicial à minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. De algo que fosse útil à minha família e não à minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo que fosse útil à minha pátria e prejudicial à Europa, ou então útil à Europa e prejudicial ao gênero humano, eu consideraria isso um crime". (1996;   http://www.hottopos.com/notand2/ educacao_para_a_democracia.htm ).
   ORTEGA y GASSET, nos legou um dever ético: a entrega às futuras gerações de um ambiente social melhor do que recebemos. Temos o dever de impedir que envenenem o ambiente social do futuro. O que propõe o nobre ´professor de racismo´ é prejudicial ao gênero humano. É crime!

quinta-feira, 24 de março de 2011

WEBCONF.: Saúde População Negra - Paraná na perspectiva da Atenção Primária à Saúde‏

 
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WEBCONFERÊNCIA
Saúde da População Negra no Paraná na perspectiva da Atenção Primária à Saúde
Evite problemas: Um dia antes da transmissão acesse o site e teste o seu computador!
(clique no banner azul no lado direito da tela onde diz: “clique aqui e teste seu computador”)

Data: 28 de MARÇO de 2011
Horário: 14h às 17h

Considerando a transversalidade do tema SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA, bem como a necessidade de sensibilização dos profissionais de Saúde para as especificidades desta População, este evento objetiva divulgar a Política Nacional de Saúde Integral a População Negra aos profissionais envolvidos na Atenção Primária à Saúde e que assistem à esta população, e à comunidade em geral.
Além disso, este evento servirá para realizar o encerramento de duas semanas dedicadas à sensibilização dos profissionais envolvidos com a área da saúde, sobre as nuances relacionadas a Saúde Integral da População Negra e à comemorar o dia Internacional de Luta Contra o Racismo (21 de março), bem como provocar a reflexão sobre o tema por meio de ação intersetorial de órgãos envolvidos na luta da População Negra.
A Webconferência é um recurso tecnológico que permite, através da Internet, a capilaridade das informações, pois possibilita o alcance de profissionais e comunidade por meio da interação entre platéia e palestrante, com custo relativamente baixo.

MEDIADORA: Isa Hermann

PROGRAMAÇÃO:
14h as 14h15  
Introdução ao Tema
Isa Hermann – Enfermeira – Chefe da Divisão de Atenção Básica/SESA

14h20 as 14h40
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra   
Michely Ribeiro da SilvaPsicóloga – Rede de Mulheres Negras

14h40 as 15h
Principais patologias que acometem a População Negra   
Simone Enfermeira –  Hemepar/AFALP

15h20 as 15h40
Saúde da População Negra no Paraná na perspectiva da Atenção Primária à Saúde   
Vitor Moreschi - Médico – SMS de Curitiba

15h50 as 17h    Perguntas e Respostas - interação com o público
Mediado pela SESA – Isa Hermann


AS WEBCONFERÊNCIAS PODERÃO SER ASSISTIDAS AO VIVO OU BAIXADAS DEPOIS DE SUA EXIBIÇÃO AO VIVO NO SITE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PARANÁ.


TODOS PODERÃO ASSISTIR A ESTE EVENTO E ENVIAR SUAS MENSAGENS VIA CHAT E SERÃO LIDAS AO VIVO

Para acessar a webconferência, digite o endereço abaixo:
www.escoladesaude.pr.gov.br

CONTATO DE PROBLEMAS TÉCNICOS:
webespp@sesa.pr.gov.br


Dúvidas: acesse o site da Escola de Saúde (acima) ou através do telefone 3342-2293 ramal 226 (antes do dia da web) ou 8406-4050 (Fernão - durante a web).

quarta-feira, 23 de março de 2011

Petronilha Beatriz recebe medalha Ordem Nacional do Mérito‏!

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Educadoras receberam a
medalha da Ordem Nacional do Mérito
entregue pela presidente Dilma Rousseff

Presidente Dilma concede a professoras prêmio por atuação como educadoras

                  Petronilha_Medalha-Ordem-Merito-Nacional_03-2011.jpg
                    Profa. Pós-Doutora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva                  Relatora do parecer nº 3 de 2004, do CNE, que estabeleceu                    diretrizes e colocou definitivamente a cultura negra
                         dentro dos parâmetros curriculares brasileiros.

22/3/2011 8:10:00 medalhaAssessoria de Comunicação Social (MEC)
Onze educadoras receberam nesta segunda-feira, 21 de março, a medalha da Ordem Nacional do Mérito, entregue pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília. Os perfis das ganhadoras são variados, desde acadêmicas de renome até professoras do interior do país, mas o empenho em prol da educação as iguala como cidadãs exemplares.
A Ordem Nacional do Mérito é uma das mais importantes honrarias do Brasil. Criado pelo decreto-lei nº 9.732, de 4 de setembro de 1946, o título é conferido a cidadãos brasileiros que, “pelas suas virtudes e mérito excepcional, tenham se tornado merecedores desta distinção”, conforme diz o documento.
Gilda Kuitá, da etnia caingangue, foi uma das primeiras 19 indígenas a aprender a forma escrita do seu idioma materno. Em 1974, aos 18 anos, Gilda começou a alfabetizar indígenas na língua caingangue em sua comunidade, no Paraná. Passados 39 anos, ela é uma das onze educadoras que receberão a medalha da Ordem do Mérito, como reconhecimento pela sua atuação na preservação do idioma caingangue. Para a professora, que já era condecorada entre os povos indígenas, o título demonstra a gratidão também dos “povos brancos”. “Nunca imaginei que a sociedade branca fosse me homenagear por defender a minha língua”, relatou.
A escolha das educadoras vai ao encontro de duas diretrizes defendidas pela presidente Dilma, a valorização do profissional da educação e também das mulheres. Tanto as comunidades beneficiadas pelo desempenho das professoras quanto técnicos do Ministério da Educação e de outros órgãos federais estiveram envolvidos na escolha das homenageadas. A solenidade integra as festividades pelo Dia Internacional da Mulher, comemorado tradicionalmente no dia 8 de março. Em 2011, a data será celebrada durante todo o mês.
Para acessar o perfil das professoras.
Fonte: 21/03/2011 - sítio do Ministério da Educação (MEC).
Extraído de
Dia-a-Dia Educação                            AQUI, para a galeria de fotos.
        
Medalha-Ordem-Merito-Nacional_03-2011.jpg

2011-ano-inter-afrodescendentes

Sobre a Charge Racista: Obama e o Macaco!


A Charge veiculada pelo Paraná Online, do Jornal o Estado do Paraná, no dia 19 de março ( em anexo), que já foi retirada do site. Me parece, foi um dos assuntos mais comentados entre os usuários do twitter.
No dia 21 de março, (dia internacional do combate a discriminação racial) eu enviei um e-mail reclamando da charge e pedindo retratação pública do Paraná Online.
Hoje, pela tarde, liguei para o Jornal o Estado do Paraná para saber se a retratação teria acontecido. Falei com Miguel que disse ser o
Coordenador do Estado Online. De acordo com Miguel o jornal "afastou o colaborador". E não pensaram em nenhuma outra ação. Não há, portanto uma resposta pública do Jornal sobre o caso, foi o que ele me disse.
Por que não há resposta? Por que o Jornal o Estado do Paraná não se preocupou em dar tal resposta? Quem é Obama mesmo? Quem são os negros do Paraná? Quantos somos?  Quem consome este jornal? Qual é a responsabilidade dos jornais no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial?
Penso que nós organizações do Mov. Social Negro devemos aproveitar a conjuntura e construirmos ações que possam coibir estas práticas.
Este é o primeiro caso de incitação do racismo nos meios de comunicação? Sabemos que não.
Estou sugerindo que nós (organizações do Mov. Social Negro) para além das ações pontuais e necessárias neste momento possamos também realizar um evento sobre racismo na imprensa com foco nos jornalismo.  Esta é um proposta antiga do IPAD em função das várias denúncias que nós recebemos tanto de casos de racismo nos jornais quanto em rádios.  Eu estarei pelo IPAD e IDDEHA constuindo a proposta. Esperamos contar com outros apoios.
att:
Marcilene Lena Garcia de Souza
Diretora do IPAD Brasil
Diretora do Núcleo de Pesquisa do IDDEHA

terça-feira, 22 de março de 2011

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de
13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e
culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade
Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso
aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e
instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros
privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo
especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em
defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir
com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população
negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino
gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no
Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento
social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com
os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às
relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as
instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de
pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da
população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que
incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros
de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de
respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por
entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de
promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta
Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição
Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz
africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações
internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas
desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a
capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas
e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS
CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas
religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as
condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive
àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com
as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,
imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e
outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas
subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas
o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o
acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas
de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação
específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo
setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e
urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da
mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por
trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará
políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com
enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da
população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos
em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação
de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de
iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como
forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do
Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do
racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,
bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de
promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de
promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham
criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e
encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude
negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito
praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber,
o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros
instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e
dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se
refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no
que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de
matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de
entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e
brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento
das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de
educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação
deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas
áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação
crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste
artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade
racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra
que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das
medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições
com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além
do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente
ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica,
conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de
extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas
hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

´21 de Março!

Porto Alegre, 21 de março de 2011 - Edição Extra

21 De Março - Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação RacialA luta pela saúde das mulheres negras A data de 21 de Março foi instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial. Neste dia, no ano de 1960 na África do Sul, na cidade de Johannesburgo, mais de 20 mil negras e negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde podiam passar. Era uma manifestação pacífica mas o exército reagiu violentamente, resultando em um saldo de 69 mortes e 186 feridos. Este episódio ficou conhecido como o Massacre de Shaperville. A fim de chamar a atenção para esta violação de direitos e para a necessidade de eliminação da discriminação racial a data foi escolhida para celebrar o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial. Apesar dos avanços conquistados e legislação para proibir a discriminação racial em todo mundo, a luta contra o racismo ainda está longe de findar.
A Rede Feminista de Saúde coloca como um de seus compromissos o reconhecimento da  violência racial como uma violação dos Direitos Humanos. E já afirmou em editorial que a reprodução, embora reconhecida como parte dos direitos, para muitas brasileiras é ainda algo distante. As desigualdades sociais relacionadas à concentração da riqueza, ao racismo e às discriminações diversas impostas às mulheres em razão de gênero, sexualidade, idade, reduzem as possibilidades de viver plenamente sua sexualidade e reprodução e de estarem livres de violências de gênero.
O enfrentamento do racismo e do sexismo nortearam a organização do movimento de mulheres negras brasileiras e a saúde sempre foi uma das principais bandeiras de luta. Especificamente sobre a saúde reprodutiva, as mulheres negras brasileiras organizadas construiram um campo de produção teórica e de ação política a partir dos estudos da saúde reprodutiva e dos estudos sobre relações raciais. Na “Declaração de Itapecerica da Serra” documento do Seminario Nacional Políticas e Direitos Reprodutivos (1993), além de reivindicar políticas públicas globais de emprego, abastecimento, saúde, saneamento básico, educação e habitação, consideradas pressuposto para o exercício de direitos amplos de cidadania, as mulheres negras apoiaram a implantação do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM, bem como a implementação no sistema público de saúde, de programas de prevenção e tratamento de doenças de alta incidência na população negra que têm sérias repercussões na saúde reprodutiva, tais como a hipertensão, a anemia falciforme e as miomatoses.
A Rede Nacional de Controle Social e Saúde da População Negra aponta que segundo dados da Pesquisa Nacional de Domicílios do IBGE, a realização de exames clínicos de mamas durante uma consulta ginecológica é menos frequente para mulheres negras que para as brancas. Que no período de 2007 a 2009 o risco de uma mulher negra de 10 a 29 anos de idade morrer por câncer de colo de útero foi 20% maior que aquele apresentado para uma mulher branca na mesma faixa etária. Durante a gravidez, as mulheres negras têm menos chance de passar por consultas de pré-natal, seja por dificuldades de acesso, por falta de informação ou mesmo por discriminação nos serviços. E mais, a morte materna ocorre com mais frequência entre mulheres negras. As principais causas destas mortes são eclâmpsia, pré-eclâmpsia e abortos inseguros. Demonstrando que as reivindicações de Itapecerica da Serra permanecem atuais.
Para a superação das iniqüidades na saúde das mulheres negras brasileiras é preciso  enfrentar a persistência do racismo e o quanto se encontra presente e operante na cultura brasileira, influenciando absolutamente todas as instituições e interferindo nas relações sociais.
Na Bahia, uma campanha pelo fim da violência contra as mulheres negras
 O CEAFRO, um programa de extensão do Centro de Estudos Afro-Orientais, da Universidade Federal da Bahia, lança na próxima quarta-feira, 23/3, às 9 horas, uma campanha contra a violência às mulheres negras baianas. A iniciativa pretende chamar atenção da sociedade civil e órgãos públicos para o grave  cenário de agressão em que vivem as mulheres negras; fortalecer a imagem das mulheres negras em suas lutas contra as distintas formas de violência, que se dão no âmbito doméstico, intra-familiar ou no acesso aos serviços e nos processos de defesa. O evento será realizado no Auditório Milton Santos, prédio do CEAO/UFBa, Praça Inocêncio Galvão, 42, Largo Dois de Julho, Salvador, Bahia.
Ciclo de Debates "As mulheres podem" hoje no SindBancários
Prossegue hoje,21/03, a partir das 17 horas, mais uma etapa  das atividades do Fórum Municipal da Mulher de Porto Alegre tendo por local o auditório do Sindicato dos Bancários, Rua General Câmara, 424, Centro de Porto Alegre. O ciclo abordará a temática "Violência Contra as Mulheres". Na oportunidade, a Campanha Ponto Final na Violência contra as Mulheres e Meninas abre-se para novas adesões.  Amanhã, terça-feira,22, às 14 horas, será realizado  o painel "Diálogos entre Economia Solidária e Economia", seguido da mesa redonda: "Oportunidades e Desafios para uma Economia Solidária Feminista, a partir de uma análise da divisão sexual do trabalho",no SindBancários.  A promoção é igualmente do Fórum Municipal e do Guayi Núcleo Feminista/Projeto Brasil Local Economia Solidária e Feminista.
Regional São Paulo é recebida em audiência pelo Secretário  Estadual de Saúde  
O secretário de Estado da Saúde de São Paulo, Giovanni Guido Cerri, recebeu no dia 14 de março último, a Regional SP da Rede Feminista de Saúde. A coordenadora da Regional, Rosa de Lourdes Azevedo dos Santos esteve acompanhada de duas outras integrantes da Rede Feminista e representantes do Conselho Estadual de Saúde, Ana Martins e Rosângela Talib. A reunião contou com a participação da equipe da área Técnica de Saúde da Mulher, Tânia Lago e de suas assessoras Karina Calife e Claudia Medeiros de Castro.
A defesa da integralidade da saúde das mulheres acrescida de  um amplo relato sobre a situação precária em que se encontram os serviços de atendimento ao aborto legal no Estado, a solicitação de um posicionamento por parte da Secretaria frente à probição do uso do medicamento Misoprostal em alguns municípios paulistas, bem como uma abordagem sobre o Pacto pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher fizeram parte da pauta da  reunião.
De acordo com a coordenadora da Rede Feminista de Saúde esta incidência política resultou em avanços, uma vez que a Área Técnica se comprometeu  em criar um Grupo de Trabalho para dar encaminhamento às questões apresentadas, especialmente em relação à saúde integral das mulheres, retomando um compromisso assumido no processo da última Conferência Estadual de Saúde.
As representantes da Rede assinalaram ainda que seria oportuno que os profissionais da Secretaria Estadual de Saúde - que respondem por áreas de interesse das mulheres como, prevenção do câncer de mama e do colo de útero, feminização da Aids, atenção básica, atenção a gestante e a puérpera, dentre outras - também compusessem GT e que sejam formalizadas e amplamente divulgadas as recomendações e propostas tiradas durante a audiência.
Governo convoca a III Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres Convocada pela presidenta Dilma Roussef, na última terça-feira (15/3), por meio de Decreto, publicado no Diário Oficial da União, a III Conferência será realizada no período de 12 a 14 de dezembro. A coordenação da conferência está a cargo da SPM e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM). Seu objetivo é discutir e elaborar propostas de políticas que contemplem a construção da igualdade de gênero para o fortalecimento econômico, social, cultural e político das mulheres e para a erradicação da pobreza extrema. A III Conferência adotará o seguinte temário: análise da realidade nacional social, econômica, política, cultural e dos desafios para a construção da igualdade de gênero; e avaliação e aprimoramento das ações e políticas que integram o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Ela será presidida pela ministra da SPM e presidenta do CNDM, Iriny Lopes. A elaboração de seu regimento é o próximo passo a ser dado.  Antecede o evento nacional, uma grande mobilização em todas as regiões que acolherá as mais diferentes formas de organização a participação das mulheres urbanas, do campo, das florestas, ribeirinhas e dos povos e comunidades tradicionais. Leia a íntegra do Decreto
Etapas municipais da 14ª ConferênciaNacional de Saúde têm início no dia 1º abrilO  eixo da 14ª Conferência Nacional de Saúde (14ª CNS) aprovado pelo plenário do Conselho Nacional de Saúde é  " Acesso e acolhimento com qualidade: um desafio para o SUS". Além disso,  foi definida a prorrogação do prazo para início das etapas municipais, que será a partir de 1° de abril de 2011. Entre os temas que serão discutidos no eixo aprovado destacam-se a política de saúde na seguridade social, a participação da comunidade e controle social e a gestão do SUS (financiamento; pacto pela saúde e relação público-privado; gestão do sistema, do trabalho e da educação em saúde). Uma das estratégias da 14ª Conferência Nacional de Saúde em 2011 é promover a participação da comunidade nas Conferências Municipais. A proposta preliminar de calendário aprovada pelo Pleno do CNS tem as seguintes datas:
Etapa municipal: 1º de abril a 15 de julho de 2011
Etapa estadual: 16 de julho a 31 de outubro de 2011
Etapa nacional: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011
Jornadas lançam em Porto Alegre guia para profissionais de comunicação com abordagem na temática aborto legal e seguro
Será lançada na próxima sexta-feira, 25/03, às 14h30min, no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul, Rua dos Andradas, 1270, 13º andar, centro de Porto Alegre, a publicação Aborto: Guia para Profissionais de Comunicação, elaborada pela Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro. O lançamento do guia está ocorrendo em todo o Brasil. Em Porto Alegre , faz parte das ações do Dia Internacional da Mulher e é organizado pelo Fórum Municipal da Mulher de Porto Alegre, Rede Feminista de Saúde e pelo Núcleo de Jornalistas pela Igualdade de Gênero, do Sindjors A publicação é voltada para esclarecer profissionais de comunicação a respeito da questão do aborto. Com o objetivo de apoiar o trabalho de jornalistas interessados em tratar a respeito do tema, o Guia para Profissionais de Comunicação foi elaborado com base em fontes oficiais, de governos e institutos de pesquisa nacionais e internacionais. Além dos dados, são indicadas fontes especializadas. Acesse a publicação em PDF.
Encontro Nacional de Mulheres Brasileiras marcado para o final de março em Brasília
Com a expectativa de reunir cerca mil mulheres de todas as regiões do país, a Articulação de Mulheres Brasileiras vai realizar nos dias 30, 31 de março, 01 e 2 de abril  o Encontro Nacional de Mulheres Brasileiras – ENAMB/2011  no espaço da Universidade Federal de Brasília – UnB. O ENAMB tem como objetivo promover um amplo fórum de debates sobre a luta feminista por justiça e igualdade e avaliar as questões e desafios impostos aos movimentos feministas do país e que atualmente se expandem  para o contexto latinoamericano, caribenho e mundial. O encontro é auto-gestionado: cada participante financiará suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. No processo de mobilização e intercâmbio, as unidades estaduais da ABM estão realizando debates sobre os eixos  do encontro: 1) O jeito que o mundo está e o que queremos transformar; 2) Olhares feministas sobre a situação das mulheres; 3) Juntando gente para mudar o mundo; e  4) Nossas lutas feministas. 
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2011 - Ano Internacional das e dos AfrodescendentesMensagem do Secretário-Geral, Ban Ki-moon, por ocasião do Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial
Todos os anos o mundo rememora o aniversário do massacre de Sharpville de 1960, em que dezenas de manifestantes pacíficos foram mortos a tiros pela polícia sul-africana do apartheid porque protestavam contra as leis discriminatórias em função da raça.
 Este ano, o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial está consagrado a combater a discriminação de que são objeto os afrodescendentes. Elegemos este tema para refletir sobre a proclamação da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2011 como Ano Internacional dos Afrodescendentes.
 A discriminação contra os afrodescendentes é prejudicial. Em geral, estão presos à pobreza devido à intolerância, e se utiliza a pobreza como pretexto para excluí-los ainda mais. Muitas vezes, eles não têm acesso à educação por causa dos preconceitos, e logo a instrução insuficiente é alegada como motivo para negar-lhes postos de trabalho. Essas e outras injustiças fundamentais têm uma longa e terrível história, compreendida pelo tráfico de escravos transatlântico, cujas consequencias são sentidas ainda hoje.
Há uma década em Durban, a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância aprovou um amplo programa de luta contra o racismo com visão de futuro em que figurava em destaque o fomento da plena participação dos afrodescendentes na sociedade. O Ano Internacional oferece a oportunidade de avançar neste combate e de reconhecer as vastas contribuições dos afrodescendentes ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural de todas as nossas sociedades.
Para derrotar o racismo temos que acabar com as políticas públicas e as atitudes privadas que o perpetuam. Neste Dia Internacional, faço um chamamento aos Estados Membros, às organizações internacionais e não-governamentais, aos meios de comunicação, à sociedade civil e a todas as pessoas para que participem ativamente na promoção do Ano Internacional dos Afrodescendentes e combatam  conjuntamente o racismo quando e onde ele surja.


Vera Daisy Barcellos - Jorn. Reg. Prof. 3.804
Assessoria de Imprensa da Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
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