ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (ANPIR), doravante denominada ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE, ou simplesmente identificada pela sigla ANPIR, fundada no dia 20 de novembro de 2004, e registrada no Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Paranavaí sob nº. 736 do Livro A-010, em 27 de abril de 2005, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, organizada na modalidade de associação, com prazo de duração indeterminado de duração, de caráter Nacional, com atuação prioritária na Região Noroeste do Estado do Paraná, voltada para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, com sede e foro jurídico na Comarca e Município de Paranavaí, localizada na Rua Pioneiro Sebastião Alves da Silva, 223, Conjunto Habitacional do Jardim São Jorge, Paranavaí-PR
§ 1º. A ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE é fruto da luta de militantes do movimento popular, sindical e negro, que desde o início dos anos 90 tem desenvolvido ações na cidade de Paranavaí e em diversos municípios da Região Noroeste do Paraná voltados para a promoção da igualdade racial, combate ao racismo e resgate da auto-estima da população negra, afro-descendente.
§ 2º. É destaque nesse trabalho a atuação do Coletivo Anti-Racismo do Núcleo Sindical de Paranavaí da APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, que desde 1992 tem organizado eventos de promoção da igualdade Racial, com destaque para as semanas de Consciência Negra e para o NEGRITUDE (evento de promoção da consciência negra e combate ao racismo em Paranavaí e na Região Noroeste).
§ 3º. Ao longo de todo esse período, militantes envolvidos nas lutas de combate ao racismo, envidaram esforços para a criação de uma ONG destinada à Promoção da Igualdade Racial. Fruto desses esforços, em homenagem a Zumbi dos Palmares, no dia 20 de novembro de 2004, Dia Nacional da Consciência Negra, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária de fundação da ANPIR.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. A ANPIR tem por finalidades:
a) combater todas as formas de preconceitos, discriminações e intolerâncias étnico-raciais em todos os níveis da sociedade brasileira;
b) elaborar projetos e efetivar ações que possibilitem o estudo, a valorização, resgate, a publicação e a difusão da cultura e da história afro-brasileira e africana;
c) manter intercâmbio e apoiar outros segmentos sociais vitimados pela discriminação racial e outras formas de preconceitos e intolerâncias;
d) participar da estrutura organizacional do Movimento Negro Municipal, Estadual e Nacional;
e) firmar convênios com os órgãos da Administração Pública, autarquias, fundações e/ou da iniciativa privada com o objetivo de possibilitar a viabilização dos objetivos da ANPIR;
f) comemorar o Dia Nacional da Consciência Negra e outras datas significativas para a população negra;
g) manter intercâmbio e convênios com outras entidades voltadas à promoção da cultura afro-brasileira e africana;
h) desenvolver projetos educacionais, sociais, culturais, científicos e jurídicos relativos à promoção da igualdade racial, cidadania e responsabilidade social;
i) efetivar esforços no sentido de fazer com que o Poder Público desenvolva políticas públicas de ações afirmativas direcionadas à população negra;
j) promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos ao patrimônio cultural, resgatando e fortalecendo grupos de manifestação popular, de origem afro-brasileira, como Congada, Capoeira, Escolas de Samba, dentre outros, bem como apoiando grupos de teatro, cinema, música e esporte, como manifestação popular cultural;
k) promover a educação no sentido de consciência, em todos os níveis, desenvolvendo projetos educacionais e de inclusão digital, voltados para o combate do analfabetismo, inclusive digital, entre a população negra, bem como projetos de elevação da escolaridade básica e voltados para o ingresso da população negra no ensino superior;
l) promover e executar cursos de valorização e qualificação profissional, treinamentos e aperfeiçoamento, voltados para o desenvolvimento de recursos humanos;
m) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nacionais e internacionais para o fortalecimento do patrimônio cultural africano e afro-brasileiro;
n) desenvolver projetos de promoção sócio-cultural e econômica para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades;
o) congregar a população negra, bem como os/as defensores/as da promoção da igualdade racial, ligados à cultura afro-brasileira;
p) desenvolver o cooperativismo entre os associados;
q) atuar nas áreas de educação, saúde, assistência social, geração de emprego e renda, valorização da identidade de gênero e raça/etnia, combatendo as desigualdades sociais e de gênero, desenvolvendo ações que promovam a participação da juventude negra, garantindo a prestação de serviços gratuitos de saúde, drogadição e alcoolismo, se for o caso.
r) promover a pesquisa, o estudo e a divulgação da cultura afro-brasileira, bem como acerca da situação socioeconômica da população negra;
s) prestar auxílio e assistência sócio-cultural e jurídica, na medida do possível, aos afro-brasileiros que necessitarem, principalmente às vitimas de discriminação racial.
t) efetuar ações de combate à intolerância religiosa, em particular acerca das religiões de Matriz Africana;
u) fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação, o exercício do direito de expressão, de geração de informação e de geração cultural a todos os segmentos sociais em especial para a população negra;
v) propicias programas de inclusão digital à população negra;
w) executar serviços de radiodifusão comunitária, podendo associar-se nesse serviço todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço, bem como entidades sem fins lucrativos sediados na área de abrangência dos mesmos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. São órgãos administrativos e deliberativos da ANPIR:
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Fiscal.
d) Quilombos Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 4º. Haverá dois tipos de assembléias gerais:
a) Assembléia Geral Ordinária.
b) Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. As deliberações da assembléia geral, seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por voto favorável da maioria dos presentes e se reunirão em primeira convocação com metade mais um dos(as) associados(as) efetivos(as), e em segunda convocação com qualquer número de associados(as) efetivos(as).
Art. 5º. Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
a) eleger e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
b) aprovar as contas da Diretoria Executiva;
Art. 6º. Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária:
a) conhecer e julgar recursos interpostos de decisão de exclusão de associados(as) de qualquer categoria;
b) decretar a perda de mandato de diretor(a) e conselheiro(a);
c) alterar total ou parcialmente o estatuto;
d) discutir e deliberar sobre assuntos referentes a bens e patrimônio da ANPIR;
e) julgar e avaliar as atividades da Diretoria Executiva;
f) destituir os administradores;
g) aprovar a criação de quilombos municipais;
h) deliberar sobre matérias previstas ou não neste estatuto, desde que por sua natureza, não sejam de competência de outros órgãos;
i) deliberar sobre a dissolução da entidade e destinação de seu patrimônio;
j) deliberar sobre outros assuntos inclusos em sua pauta.
§ 1º. Nas Assembléias que deliberarem acerca do disposto as alíneas “a” e “b” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos(as) associados(as) efetivos(as), ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º. No caso das Assembléias especificadas no parágrafo anterior, e nos incisos “c” e “i” deste artigo, os(as) associados(as) efetivos(as) pertencentes a Quilombos Municipais poderão se fazer representar por meio de procuradores, desde que tais procurações sejam apresentadas à Secretaria Geral da ANPIR até 24 horas antes da instalação da Assembléia.
Art. 7º. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas através de edital com antecedência mínima de cinco (05) dias, pelo Presidente da ANPIR, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou por um quinto dos(as) associados(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º. O Edital de Convocação deverá conter o dia, o mês, ano hora e local onde será realizada a assembléia geral e a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 2º O edital de convocação deverá ser fixado na sede da ANPIR ou publicado em jornal da sede da Entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 8º. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada a qualquer tempo, nos casos que justifiquem a sua convocação especial, para tratar exclusivamente de assuntos urgentes relativos à ANPIR.
Art. 9º. As Assembléias gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número de membros presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 6º, do presente estatuto.
Art. 10. As assembléias gerais serão regidas por regulamento próprio, aprovado no início dos trabalhos.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral será constituída exclusivamente pelos associados da ANPIR, quites com suas mensalidades e em pleno gozo de seus direitos estatutários, os quais terão direito à voz e voto.
Art. 11. As funções dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ANPIR não serão remuneradas, sob qualquer pretexto, pelos serviços prestados como dirigentes, sendo suas atuações consideradas como de relevante interesse à população negra.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das decisões da Assembléia Geral, composto por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Geral;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Meios de Comunicação;
f) Secretaria de Políticas Educacionais;
g) Secretaria de Acesso à Justiça e a Segurança;
g) Secretaria de Acesso à Justiça e a Segurança;
h) Secretaria de Esporte e Lazer;
i) Secretaria de Igualdade de Oportunidades;
j) Secretaria de Direito à Cultura e Liberdade de Consciência;
k) Secretaria de Direito à Saúde e Qualidade de Vida.
§ 1º. A diretoria poderá criar e indicar os nomes dos componentes de tantos departamentos quantos necessitar para a realização dos objetivos da ANPIR.
§ 2º. Os Quilombos são núcleos municipais descentralizados da ANPIR, que serão constituídos por uma diretoria formada por um coordenador, um secretário e um tesoureiro, que por deliberação da diretoria executiva administrarão o núcleo no âmbito de atuação definido pela assembléia de constituição.
§ 3º. Os Quilombos Municipais terão autonomia de atuação política em nível local, desde que não contrariem as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria Executiva e do conjunto dos associados.
§ 4º. As Diretorias dos Quilombos Municipais, por delegação da Diretoria Executiva, poderão administrar recursos financeiros, devendo:
I – pagar as despesas regulares dos Quilombos, conforme plano de contas, aprovado pela Diretoria Executiva;
II – depositar em conta bancária indicada pela Diretoria Executiva, toda importância disponível em caixa;
III – apresentar relatórios e balancetes financeiros, mensalmente, à Diretoria Executiva, dos recursos gerenciados no seu âmbito de atuação.
§ 5º. A Diretoria Executiva poderá ser convocada por seu(sua) Presidente, por requerimento de metade mais um de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, em caso de não ser convocada das formas anteriores.
Art. 13. A duração do mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, podendo os seus membros serem reeleitos para um mandato consecutivo, para o mesmo cargo.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a ASSOCIAÇÃO NEGRITUDE;
II - convocar a Assembléia Geral;
III – constituir, nomear, convocar e demitir os membros das Comissões e Departamentos;
IV - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em cessão extraordinária, quando for necessário, por convocação do Presidente;
V - deliberar “ad referendum" da Assembléia Geral, sobre assuntos apresentados à ANPIR por entidades particulares ou oficiais, para a realização de atividades concernentes a extensão de serviços à comunidade;
VI - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego do pessoal contratado;
VII - elaborar o Regimento da Entidade;
VIII - propor a criação de Quilombos Municipais da ANPIR;
IX - apresentar compulsoriamente, à Assembléia Geral, na sessão ordinária prevista no Art. 5º letras “c” e “g”, relatório minucioso dos trabalhos realizados e das questões orçamentárias;
X – criar Departamentos na medida das necessidades, como órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, cujos membros serão de sua livre escolha e destituição;
XI - remanejar seus membros por decisão de 2/3 de seus membros, em reunião convocada expressamente para esse fim.
Art. 15. Compete ao(à) Presidente:
I - zelar pela fiel execução dos preceitos deste estatuto;
II - delegar poderes, quando se fizer necessário;
III - representar oficial, ativa, passiva, judicial e extra judicialmente à ANPIR;
IV - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
V - planejar, coordenar e administrar todas as atividades da ANPIR;
VI - autorizar pagamentos e assinar cheques em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.
VII – acompanhar a aplicação do Estatuto da Igualdade Racial e demais legislações acerca da promoção da igualdade racial.
Parágrafo Único. Compete ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo e superintender programas desenvolvidos pela ANPIR, definidos pelo(a) Presidente e pela Diretoria Executiva.
Art.16. Ao(À) Secretária Geral compete:
I - superintender os serviços de secretaria;
II - auxiliar o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente, substituindo-os(as) em seus impedimentos;
III - ter o encargo do expediente geral da ANPIR;
IV - redigir e assinar os editais e avisos;
V - secretariar as sessões da Diretoria Executiva, redigir e ler as respectivas atas;
VI – cooperar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das diversas secretarias, produzindo relatórios periódicos;
VII – cumprir outros encargos definidos pela Diretoria Executiva.
Art. 17. Ao(À) Secretário(a) de Finanças compete:
I - movimentar financeira e economicamente a ANPIR e encarregar-se dos registros contábeis;
II - assinar os cheques conjuntamente com o Presidente;
III - realizar através de cheque nominal ou em dinheiro, os pagamentos autorizados pelo Presidente;
IV - fazer os balanços bimestrais e a Prestação de Contas, submetendo-os à análise e apreciação do Presidente do Conselho Fiscal;
V - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela ANPIR;
VI – supervisionar a administração financeira e prestação de contas dos Quilombos Municipais;
VI – supervisionar a administração financeira e prestação de contas dos Quilombos Municipais;
VII – acompanhar o cumprimento da lei 12.288/10 no que se refere ao financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial.
Art. 18. Compete ao(à) Secretário(a) de meios de comunicação:
I - coordenar as publicações da ANPIR de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;
II - coordenar a confecções de materiais de divulgação, convocações e demais publicações da ANPIR;
III - manter os contatos com órgãos de imprensa e outras entidades para divulgar e ampliar as atividades da ANPIR;
IV - supervisionar a elaboração de jornais, boletins e periódicos visando à formação e informação dos associados;
V – formular projetos de monitoramento dos meios de comunicação a fim de verificar o cumprimento das normas legais que objetivam a valorização da herança cultural e a participação da população negra no País;
VI – desenvolver campanhas para que filmes, peças publicitárias, programas radiofônicos valorizem a participação da população negra;
VII – coordenar as ações da ANPIR relativas aos Meios de Comunicação, sobretudo no que concerne à democratização dos meios de comunicação, integrando a Entidade em projetos de rádios e TVs comunitárias.
Art. 19. São atribuições do(a) Secretário(a) de Políticas Afirmativas Educacionais:
I - formular projetos de promoção da igualdade Racial nas áreas de Educação, visando a superação do analfabetismo, inclusive digital, entre a população negra;
II – desenvolver projetos de elevação da escolaridade da população negra, inclusive voltados para o acesso ao ensino superior;
III – incentivar e desenvolver ações para que o poder público e as instituições de ensino superior desenvolvam programas da ação afirmativas que propiciem o acesso, permanência e conclusão com aproveitamento em cursos de educação básica, técnicos, tecnológicos e superiores, a exemplo das cotas para ingresso no ensino superior;
IV – superintender as ações da ANPIR voltadas para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura africana e afrobrasileira, estabelecidas no Art. 26-A da LDB, introduzidos pela Lei 10.639/03 e regulamentado pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
V – monitorar o cumprimento do plano nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Africana e Afrobrasileira em todas as unidades escolares e sistemas de ensino, tanto da educação básica quanto em relação ao ensino superior;
VI - subsidiar a ANPIR na obtenção de apoio financeiro do poder público, por meio de cooperação técnica, intercâmbios, convênios, entre outros mecanismos, para o desenvolvimento de programas de ações sócio educacionais junto à população negra;
VII - monitorar os programas públicos e privados de ações afirmativas educacionais, subsidiando a ANPIR na execução de ações nessa área;
VII – formular denúncias ao Ministério Público e demais órgãos competentes quando constatar o descumprimento da legislação referente à educação das relações etnicorraciais;
VIII - Coordenar pesquisas nas diversas áreas de políticas afirmativas;
Art. 20. São atribuições do(a) Secretário(a) de acesso à justiça e a segurança:
I - formular política de atuação na área jurídica visando o atendimento de vítimas de preconceito racial;
II - firmar convênios com escritórios de advocacias visando desenvolver uma rede de proteção social para as vítimas de preconceito racial;
III – supervisionar projetos junto aos poderes públicos de prevenção e defesa das vítimas de preconceito racial;
IV – acompanhar a implementação de ouvidorias permanentes em defesa da igualdade racial e outras medidas que permitam o acesso à justiça por parte da população negra, bem como coíbam a violência policial incidente sobre a população negra, em particular a juventude e as mulheres negras.
Art. 20-A. São atribuições do(a) Secretário(a) de Direito ao Esporte e ao Lazer:
I – formular projetos para assegurar o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais;
II – estimular a Capoeira como desporto de criação nacional;
III - coordenar pesquisas nas áreas de esporte e lazer para população negra;
IV – superintender os projetos da ANPIR nas áreas de esporte e lazer.
Art. 20-B. São atribuições do(a) Secretário(a) de Igualdade de Oportunidades:
I - formular projetos de inclusão da população negra no mercado de trabalho;
II - formular projetos de acesso à população negra à terra e atividades produtivas no campo;
III - formular projetos para assegurar o direito à moradia adequada à população negra;
IV - subsidiar a ANPIR na formulação e implementação de políticas públicas e privadas de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, acesso à moradia e direito à terra.
Art. 20-C. São atribuições do(a) Secretário(a) de Direito à Cultura e à Liberdade de Consciência:
I - formular projetos de garantia e reconhecimento das manifestações coletivas da população negra, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos Arts. 215 e 216 da CF;
II - coordenar pesquisas e promover a comemoração das personalidades e datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e outras manifestações culturais de matriz africana, incentivando sua comemoração em instituições de ensino públicas e privadas;
III – superintender as ações da ANPIR voltadas para a promoção da cultura afrobrasileira e africana e para o respeito à liberdade de consciência e de crença;
IV – formular programas, projetos e atividades que assegurem o respeito à liberdade de consciência e de crença, em particular dos cultos religiosos de matriz africana;
V – promover campanhas de combate à intolerância religiosa com as religiões de matriz africana, incentivando o respeito e a convivência harmônica;
VI – superintender o calendário anual de atividades culturais da ANPIR.
Art. 20-D. São atribuições do(a) Secretário(a) de Direito à Saúde e Qualidade de Vida:
I - formular projetos de promoção da igualdade Racial nas áreas de Saúde e Qualidade de vida, objetivando o cumprimento da política nacional de saúde Integral da população Negra;
II – representar a ANPIR, em Conselhos e atividades direcionadas à melhoria das condições de saúde e de vida da população negra;
III – formular pesquisas a fim de constatar as lacunas e omissões existentes na implementação das políticas publicas de Saúde direcionadas à população negra;
III - subsidiar a ANPIR na formulação e implementação de políticas públicas e privadas de saúde e qualidade de vida da população negra.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. A ANPIR terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e com suplentes de igual número, eleitos simultaneamente com a Diretoria Executiva.
Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, Departamentos e Quilombos Municipais.
Art. 22-A – Compete ainda ao conselho Fiscal:
I – Convocar a Diretoria Executiva ou a Assembléia Geral quando o Presidente da ANPIR ou a maioria da Diretoria Executiva se recusem a fazê-lo ou tenham renunciado;
II – Apresentar à assembléia parecer acerca de recursos formulados contra decisões da Diretoria Executiva.
Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal, por decisão da Assembléia Geral de Eleição, serão eleitos para cumprir o mandato idêntico ao dos componentes da Diretoria Executiva, podendo ser reeleitos para um mandato consecutivo.
Parágrafo Único. O Presidente será escolhido dentre os membros do próprio Conselho.
CAPÍTULO VII
DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)
Art. 24. O quadro de associados(as) será constituído por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede em Paranavaí, na Região Noroeste do Paraná ou em qualquer parte do território nacional onde se fizer necessário a implantação de um Quilombo Municipal, sem distinção de raça/etnia, gênero, religião ou partido político e que se identifiquem com a luta anti-racista e de promoção da igualdade racial, aceitem o presente Estatuto e suas finalidades e assuma o compromisso de cumprir as obrigações nele estabelecidas e aquelas que venham a ser aprovadas democraticamente pelas instancias da ANPIR.
Art. 24-A. ANPIR terá as seguintes categorias de associados(as):
I – efetivos(as), as pessoas físicas, fundadoras ou que venham a ser admitidos, nos termos deste Estatuto, que assumam os encargos de contribuição financeira mensal, bem como a prestação de serviços nas atividades da ANPIR;
II – colaboradores(as), as pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos, na realização dos objetivos da ANPIR ou participem dos eventos e projetos realizados pela Entidade, em caráter eventual, sem a obrigatoriedade permanente de contribuição financeira;
III – honorários(as), pessoas, órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes em favor da ANPIR e de suas finalidades.
§ 1º. Os(As) pessoas jurídicas deverão indicar, por escrito, à Diretoria Executiva da ANPIR, uma pessoa física titular e uma suplente que a representarão nas reuniões e assembléias.
§ 2º. Para a admissão como associado(a) efetivo(a) o(a) interessado(a) deverá ser apresentado por um dos(as) efetivos(as) e seu nome ser aprovado em reunião da Diretoria Executiva, após haver participado de, pelo menos, três atividades ou reuniões da ANPIR.
§ 3º. A recusa do pedido de admissão de um(a) associado(a) pela Diretoria Executiva poderá ser revisto se deliberado, em grau de recurso, pela Assembléia Geral da ANPIR, convocada pelo Conselho Fiscal que receberá o pedido de recurso.
Art. 25. São deveres dos(as) Associados(as) Efetivos(as):
I – manter-se em dias com suas mensalidades;
II - cumprir pontualmente os compromissos que contrair com a ANPIR;
III – trabalhar em prol dos objetivos e zelar pelos interesses morais e materiais da ANPIR, dentro dos padrões de ética e boa conduta social e respeito aos direitos humanos;
IV - cumprir fielmente às disposições deste Estatuto e respeitar as decisões tomadas pela Assembléia Geral, ou pela Diretoria;
V - comparecer quando convocado às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da ANPIR;
VI - engajar-se nos projetos e eventos desenvolvidos pela ANPIR, de promoção da Igualdade Racial.
§ 1º. Ao(À) Associado(a) Colaborador(a) e ao(à) Honorário(a)(a) são cominados os deveres constantes nos incisos II, III, IV, V e VI deste Artigo.
§ 2º. Ao(À) associado(a) Colaborador(a) e Honorário(a), pessoa física, que requerer o cumprimento dos deveres constantes do inciso I deste Artigo, será assegurado os direitos de associado(a) efetivo(a).
Art. 26. São direitos dos(as) Associados(as) Efetivos(as):
I - tomar parte das Assembléias Gerais, discutir, propor e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta;
II - propor à ANPIR, através de seus órgãos, medidas de interesse social;
III - utilizar-se de todos os serviços mantidos pela ANPIR;
IV - participar das atividades programadas pela ANPIR;
V - fazer parte dos Departamentos e Comissões instituídos pela Diretoria Executiva;
VI - desligar-se em qualquer tempo da ANPIR;
VII – votar e ser votado para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ANPIR.
§ 1º. Ao(à) associado(a) Colaborador(a) e Honorário(a) são assegurados os direitos constantes nos incisos I, salvo deliberar, II, III, IV, V e VI deste Artigo.
§ 2º. Ao(À) associado(a) Colaborador(a) e Honorário, pessoa física, que cumprir o disposto no § 2º. do Art. 25 deste Estatuto, serão assegurados o direito de deliberar nas Assembléias da ANPIR (inciso I) e o constante do inciso VII deste Artigo.
Art. 27. Será excluído do quadro social o(a) associado(a) que:
I - deixar de cumprir as obrigações previstas neste estatuto;
II - transferir domicílio da área de abrangência da ANPIR, salvo se houver a constituição de um Quilombo Municipal no novo domicílio;
III - danificar ou atentar contra a moral e/ou patrimônio da ANPIR de seus associados e diretores;
IV – praticar atos incompatíveis com os princípios e finalidades da ANPIR;
V - deixar de participar das atividades a ANPIR, sem motivo justificado;
VI – deixar de pagar suas mensalidades por período igual ou superior a seis meses.
§ 1º. Os(as) associados(as) que deixarem de pertencer ao quadro social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que tenham feito à ANPIR.
§ 2º. Ao(À) associado(a) que for demitido ou excluído da ANPIR, sempre por justa causa e por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria, caberá recorrer da decisão junto à Assembléia Geral, após o pedido de reconsideração interposto à Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, sendo-lhes assegurado o devido processo legal com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 28. Os(As) associados(as) não responderão pelas obrigações contraídas pela ANPIR, nem mesmo subsidiariamente.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 29. A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada, trienalmente, no mês de novembro.
Art. 30. Só poderão votar os associados que estejam devidamente inscritos na ANPIR com antecedência mínima de 6 (seis) meses e tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e serem votados desde que tenham a idade mínima de 18 (dezoito) anos e que estejam em dias com suas contribuições financeiras à ANPIR.
Art. 31. A votação será realizada em Assembléia Geral, por sufrágio direto e escrutínio secreto caso haja mais de uma chapa disputando as eleições.
Parágrafo único. Em caso de chapa única, a eleição será realizada por aclamação.
Art. 32. Perderá o cargo qualquer um dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que:
I - faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano;
II - não desempenhar com eficiência, as atribuições de seu cargo;
III - cometer atos que possam desabonar sua conduta;
IV – praticar atos incompatíveis com o decoro do cargo e finalidades da ANPIR;
V- manifestar-se expressamente pelo desejo de desligar-se da ANPIR;
VI – renunciar ao cargo para o qual foi eleito.
§ 1º. A decisão da Assembléia Geral que decretar a perda do mandato é soberana não cabendo recurso.
§ 2º. Antes de decretar a perda do cargo a Diretoria Executiva, ou na omissão desta, o Conselho Fiscal, constituirá uma Comissão para instruir o processo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao denunciado.
Art. 33. No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda do cargo, de membro da Diretoria Executiva, caberá a esta nomear, um substituto para o cargo, com exceção do Presidente.
Parágrafo Único. Na vacância do cargo do Presidente a sua substituição dar-se-á mediante as disposições estatutárias.
Art. 34. Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, a Assembléia Geral convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias por iniciativa do Conselho Fiscal ou de 10% (dez por cento) de seus(suas) associados(as) efetivos(as).
Parágrafo único. A Assembléia Geral designará uma comissão de 03 (três) membros que responderá pela Entidade nesse tempo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELETIVO
Art. 35. As chapas candidatas aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão constituídas exclusivamente por associados(as) efetivos(as) da ANPIR, em pleno gozo de seus direitos estatutários e deverão se inscrever junto à secretaria da ANPIR, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias Assembléia Eleitoral, com seus respectivos nomes, cargos e documento pessoal de identificação.
Art. 36. A Diretoria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data da Assembléia Eleitoral constituirá uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) associados(as), sendo um presidente e dois secretários, os quais não poderão integrar qualquer das chapas concorrentes.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral, de que trata o caput deste artigo, terá a finalidade de acompanhar todo o processo eletivo, até a posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, baixando os regulamentos complementares, julgar as impugnações no período da inscrição, bem como aquelas apresentadas tempestivamente após a realização da Assembléia de Eleição.
Art. 37. A Secretaria Geral afixará na sede da ANPIR, até 72 (setenta e duas) horas após a inscrição de chapas da eleição uma relação contendo a composição completa das chapas concorrentes, após verificar o regular pertencimento dos(as) inscritos(as) nos quadros de associados(as) da ANPIR.
Art. 38. Durante as 48 (quarenta e oito) horas após a fixação da relação da(s) Chapa(s) Inscrita(s) pela Secretaria Geral, qualquer associado(a) poderá impugnar a(s) chapa(s) concorrente(s), ou qualquer de seus integrantes, mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral acompanhado de elementos probatórios hábeis.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de impugnação que lhes forem encaminhados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando a sua decisão através de edital afixado na sede da ANPIR.
Art. 39. Em caso de haver duas ou mais chapas inscritas para concorrer à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal a votação será secreta, não sendo permitida, neste caso, votação por procuração.
Parágrafo Único. Os eleitores deverão identificar-se perante a Mesa, comprovando a sua condição de associado e assinar em livro próprio.
Art. 40. Os votos serão depositados em uma urna lacrada e disponibilizada na mesa, a qual será escrutinada e contada após a eleição, na mesma Assembléia.
Art. 41. Ocorrendo a impugnação da chapa vencedora pela Comissão Eleitoral, será convocada nova assembléia geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, em cujo período a ANPIR continuará administrada pelo grupo gestor em exercício, com prorrogação de mandato até a posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de existência de uma única chapa inscrita para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, a eleição será realizada por aclamação na Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 42. Constituem receita da ANPIR:
I – contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;
II – mensalidades;
III – auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias
IV – doações e legados;
VI – juros bancários e outras receitas financeiras;
VII – captação de renúncia e incentivo fiscal;
VIII – outras receitas financeiras legalmente permitidas;
IX - apoio financeiro por meio de cooperação técnica, intercâmbios ou convênios com o poder público ou com outros organismos nacionais ou internacionais.
§ 1º. Todas as receitas serão destinadas à realização dos objetivos da ANPIR.
§ 2º. Anualmente a Assembléia Geral Ordinária se reunirá para definir o Plano de Aplicação Financeira da Entidade;
§ 3º. É de competência da Assembléia Geral definir o valor das Mensalidades.
Art. 43. O patrimônio da ANPIR será constituído pelos bens móveis e os imóveis identificados em escritura pública que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O presente estatuto só poderá ser alterado no todo ou parcialmente por decisão de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) efetivos(as) presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos do § 1º. do Art. 6º deste Estatuto.
Art. 45. A dissolução da entidade somente poderá ser decidida por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 dias, como pelo menos três republicações do edital de convocação com intervalo de 05 dias entre os mesmos, de modo que haja a plena ciência dos(as) associados(as) efetivos(as), não podendo ela deliberar em quaisquer das convocações subseqüentes sem a maioria absoluta dos(as) associados(as) efetivos(as).
Parágrafo Único. Em caso de dissolução da ANPIR, o remanescente de seu patrimônio líquido, após quitação de débitos existentes, será destinado à entidade ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins de fins não econômicos, idênticos ou semelhantes aos objetivos da ANPIR, por deliberação dos(as) associados(as) efetivos(as).
Art. 46. Os bens patrimoniais da ANPIR somente poderão ser alienados em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, mediante a aprovação mínima de 2/3 (dois terços) da de seus membros efetivos(as) presentes na Assembléia Geral.
Art. 47. A ANPIR manterá livro de registro de atas das Assembléias Gerais, do Conselho Fiscal, das reuniões da Diretoria Executiva, bem como os livros contábeis de registro de bens móveis e imóveis
Art. 48. Compete ainda à Assembléia Geral aprovar o regimento interno de funcionamento dos Quilombos Municipais, bem como a alteração da Sede da ANPIR.
Art. 49. Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e, se necessário, referendados pela Assembléia Geral.
Art. 50. Fica desde já eleito o foro da Comarca de Paranavaí para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. Tendo em vista o disposto no Art. 34, a primeira eleição para composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ANPIR, após a aprovação deste Estatuto o correrá no mês de novembro de 2011.
§ 1º. Fica retificado o mandado da atual Diretoria Executiva e Conselho fiscal, eleita e empossada em 31 de maio de 2009, ficam automaticamente prorrogados até o dia 20 de novembro de 2011.
§ 2º. Caso a posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal seja estabelecida para data anterior ao especificado no parágrafo anterior, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária que regulamentará o processo eleitoral, fica automaticamente antecipado o fim do mandato da atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com a posse dos novos eleitos.
§ 3º. Tendo em vista a alteração e criação de cargos na Diretoria Executiva, fica homologada a nova composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, que fica assim constituída:
- Presidente: Luzimar Ciríaco da Silva Ernesto de Andrade;
- Vice-Presidente: Cleide Manoel de Lima Nascimento;
- Secretária Geral: Luci Maria Dias Onório;
- Secretario de Finanças: Renato Rodrigues dos Santos;
- Secretaria de Meios de Comunicação: Nivaldo Aparecido da Rocha;
- Secretaria de Políticas Educacionais: Celso José dos Santos;
- Secretaria de Acesso à Justiça e a Segurança: Francisco Lopes da Silva;
- Secretaria de Esporte e Lazer: Amarildo Aparecido de Souza;
- Secretaria de Igualdade de Oportunidades: Valmir Celeste Silva;
- Secretaria de Direito à Cultura e Liberdade de Consciência: João Henrique Ernesto de Andrade;
- Secretaria de Direito à Saúde e Qualidade de Vida: Sandra Mara Vieira da Silva
§ 4º. Considerando as alterações na composição da Diretoria Executiva, constantes do parágrafo anterior a nova composição do Conselho Fiscal, fica assim constituída:
I – Membros Efetivos:
a) Robson Pacheco;
b) Ruth Rodrigues S. Souza;
c) Maria Aparecida Pereira de Souza.
II – Membros Suplentes:
a) Maria de Fátima Pereira de Souza;
b) Maria Júlia Nunes da Rocha;
c) Elvira Maria Isabel Jaroskevicz.
Art. 52. O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2011 (dois mil e onze), e entra em vigor, imediatamente após sua aprovação.
Paranavaí-PR, 20 de fevereiro de 2011.
CELSO JOSÉ DOS SANTOS
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE
SECRETÁRIA DA ASSEMBLÉIA AD DOC
ADVOGADOS
CELSO JOSÉ DOS SANTOS
OAB-PR 32336
JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
OAB-PR
LUZIMAR CIRÍACO DA SILVA ERNESTO DE ANDRADE
OAB-PR
DIRETORIA EXECUTIVA (RETIFICADA)
LUZIMAR CIRIACO ERNESTO DE ANDRADE
PRESIDENTE
CLEIDE MANOEL DE LIMA NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
LUCI MARIA DIAS ONÓRIO
SECRETÁRIA GERAL
RENATO RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETARIO DE FINANÇAS
NIVALDO APARECIDO DA ROCHA
SECRETARIA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO
CELSO JOSÉ DOS SANTOS
SECRETARIA DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
FRANCISCO LOPES DA SILVA
SECRETARIA DE ACESSO À JUSTIÇA E A SEGURANÇA
Amarildo Aparecido de Souza
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
VALMIR CELESTE SILVA
SECRETARIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
JOÃO HENRIQUE ERNESTO DE ANDRADE
SECRETARIA DE DIREITO À CULTURA E LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
SANDRA MARA VIEIRA DA SILVA
SECRETARIA DE DIREITO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
CONSELHO FISCAL (RETIFICADO)
MEMBROS TITULARES
ROBSON PACHECO
MEMBRO TITULAR
RUTH RODRIGUES S. SOUZA
MEMBRO TITULAR
MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
MEMBRO TITULAR
MEMBROS SUPLENTES
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA
MEMBRO SUPLENTE
MARIA JÚLIA NUNES DA ROCHA
MEMBRO SUPLENTE
ELVIRA MARIA ISABEL JAROSKEVICZ
MEMBRO SUPLENTE